Você muito provavelmente irá ouvir ou já deve ter ouvido e muitas vezes te perguntaram algo que a principio pode parecer uma sopa de letrinhas e muito provável, deva ter se perguntado o que é isso ? e para que serve.?
Sempre e antes de começar o assunto especifico, faço um pequeno giro de porquê do texto e informação.

Nosso foco aqui é compartilhar conhecimento, verificar ideias, pensamentos pensamentos sobre telefonia Ip e sobretudo telefonia em Nuvem. Imagino que muitos empresários, executivos de empresas tem em suas mentes, quando e qual será o custo de digitalizar sua empresa e negócio e muitas vezes, essa dúvida vem no que, como, de que forma e por qual caminho começar. Nesse sentido, posso e podemos ajudar e um dado importante que talvez não tenha notado ainda, mas seu processo de digitalização, já começou e posso afirmar com certeza e a depender da idade de sua empresa, essa digitalização, iniciou a muito tempo, talvez e provável que não esteja no estágio que desejaria ou necessitaria, mas sua empresa já está no mundo digital, cabe a você continuar e aprimorar.
Outro ponto importante nesse momento é observar que sua telefonia, quer queira ou não irá ou passará para e pelo mundo IP, esse é um processo sem retorno.
Quando migramos nossa telefonia para o mundo IP, há a convergência para um novo cenário já criado constituído e com suas regras próprias. Daí temos termos novos incorporados ao mundo telecom e é sobre esses termos que trataremos agora.
Tentarei colocar aqui o máximo desses termos e sua importância para que sua comunicação seja a melhor possível.

Largura de Banda:
Esse termo é comumente traduzido como velocidade, porém a velocidade é constante (segundos), o que muda é quantidade (largura) de dados que é possível transitar em sua rede e máquinas(hardware).
Exemplo:
60 Mbps - 60 megabits por segundo ou 60.000.000 por segundo.
relacionado
Download : Quantidade de dados recebidos da rede Internet
Upload : Quantidade de dados enviados pela rede Internet.
Qualidade da Conexão:
Ping : Comando de sistema operacional Unix-like Descrição ping é um utilitário que usa o protocolo ICMP para testar a conectividade entre equipamentos. É um comando disponível praticamente em todos os sistemas operacionais. Seu funcionamento consiste no envio de pacotes para o equipamento de destino e na "escuta" das respostas. Wikipédia
Jitter :
Descrição Jitter é uma variação estatística do atraso na entrega de dados em uma rede, ou seja, pode ser definida como a medida de variação do atraso entre os pacotes sucessivos de dados. Observa-se ainda que uma variação de atraso elevada produz uma recepção não regular dos pacotes. Wikipédia
Latência:
Em uma Rede, latência é sinônimo de atraso, é uma expressão de quanto tempo leva para um pacote de dados ir de um ponto designado para o outro (Do seu computador até este site por exemplo). ... Propagação: Este é simplesmente o tempo que leva um pacote viajar entre um lugar e outro com a velocidade da luz.
Endereço IP
Interface de programação de aplicações
Descrição Um Endereço de Protocolo da Internet, do inglês Internet Protocol address, é um rótulo numérico atribuído a cada dispositivo conectado a uma rede de computadores que utiliza o Protocolo de Internet para comunicação. Wikipédia
Talvez esses sejam os dados básicos mais sensíveis e necessários para sua comunicação IP.
Para que tenhamos definições corretas e universais, destaco aqui alguns dos termos descritos pela Agência Nacional de Telecomuicações - Anatel
Consulta completa: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/glossario-anatel?view=faq&catid=1&faqid=54
Outros termos:
Acesso Não Residencial
1. fornecimento de acesso que não ao tronco, para outra utilização que não apenas doméstica, de rede do STFC, incluindo franquia de minutos. Devem ser destacados os valores referentes ao Plano Básico de Serviço, aos Planos Alternativos de Serviço e o valor consolidado de todos os planos;
Área de Cobertura 1. Área geográfica definida, em que uma estação do assinante ou usuário pode ser atendida por uma ERC. Item III do anexo da Resolução da Anatel nº 158, de 23/8/1999
2. Área geográfica em que uma Estação Móvel pode ser atendida pelo equipamento rádio de uma Estação Rádio Base do SMP. Inciso II do art. 3º do anexo da Resolução da Anatel nº 477, de 7/8/2007
3. Área na qual a intensidade de campo desejada é igual ou superior à intensidade de campo mínima utilizável. Item I.1 da Portaria do Ministério das Comunicações nº 25, de 24/2/1983
4. Espaço geográfico no qual uma estação pode ser atendida ou se comunicar com outra estação, componente da mesma rede. Inciso I do art. 3º do anexo da Resolução da Anatel nº 671, de 3/11/2016
Autorizada do STFC
1. Empresa outorgada pela Anatel para prestar o STFC em regime jurídico privado. Item 4.1 da Portaria nº 1009, de 19/11/2008.
Central Privada de Comutação Telefônica - CPCT
1. Central privada de comutação de canais de voz ou dados, para uso privado e com acesso ao Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Pessoal – SMP ou a quaisquer outros serviços de interesse coletivo por meio de troncos analógicos ou digitais. Inciso VI do art. 4º do anexo da Resolução da Anatel nº 390, de 14/12/2004 (REVOGADO)
Estação Fixa
1. Estação permanentemente localizada e que se comunica com uma ou mais estações localizadas da mesma maneira. Art.3º do Anexo ao Decreto nº 21.111, de 1º/3/1932
2. Estação que opera em pontos fixos e especificados em relação à superfície da Terra, por meio de coordenadas geodésicas definidas Inciso V do art. 4º do anexo da Resolução da Anatel nº 719, de 10/2/2020
Estação Móvel
1. Estação caracterizada por terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual, que pode operar em movimento ou não. Subitem 3.1.18 do Ato nº 944, de 08/02/2018
2. Estação que pode operar quando em movimento ou enquanto esteja estacionada em lugar não especificado. Inciso VI do art. 4º do anexo da Resolução da Anatel nº 719, de 10/2/2020
Estação Móvel (Serviço Móvel Celular)
1. Estação do Serviço Móvel Celular que pode operar quando em movimento ou estacionada em lugar não especificado. Anexo à Portaria MC nº 1.533, de 4/11/1996
Estação de Comutação do STFC
1. Estação de Telecomunicações associada à prestação do STFC, podendo ser constituída por Centrais de Comutação, Estágios de Linha Remotos, Estágios Remotos ou outros equipamentos de telecomunicações, onde a função comutação pode estar presente nos equipamentos e dispositivos que a compõe ou, remotamente, em Centrais de Comutação pertencentes a outras Áreas Locais; Anexo à Resolução da Anatel nº 456, de 16/1/2007
Handoff
1. "A ação de comutar uma chamada em andamento de uma célula para outra (ou entre canais de rádio na mesma célula), para permitir que as chamadas estabelecidas continuem quando as estações móveis se movem de uma célula para outra (ou como um método para minimizar co -
interferência de canal). " [ITU-T, G.174 (94), 3].
Hardware
1. No âmbito eletrônico, é um termo técnico que se refere à parte física do equipamento. Item 4.3 do Ato nº 4077, de 31/7/2020.
Homologação (Certificação e Homologação)
1. Ato privativo da Anatel pelo qual, na forma e nas hipóteses previstas neste Regulamento, a Agência reconhece os certificados de conformidade ou aceita as declarações de conformidade para produtos de telecomunicação. Anexo à Resolução da ANATEL nº 543/ 2010 (REVOGADO)
Infraestrutura e Serviços
1. Gestão os bens materiais, patrimoniais e imóveis de propriedade ou posse da Anatel, e serviços relacionados.
Índice de Chamadas Completadas - ICC
1. Relação percentual entre o número total de chamadas realizadas e completadas em cada PMM para o centro de atendimento durante o período de coleta e o número total de chamadas originadas em cada PMM para o centro de atendimento durante o período de coleta. Anexo à Resolução da Anatel nº 411, de 14/7/2005 (REVOGADO)
Infraestrutura de rede fixa de acesso
1. Compreende os elementos ativos e passivos utilizados desde a central até o ponto de conexão da rede externa com a rede interna do assinante (prédios e sites; contêineres e armários remotos; distribuidores primários e secundários de conexões elétricas e ópticas; dutos, condutos, caixas de passagem e emenda; torres e fibras ópticas apagadas). Art. 2º da Resolução da Anatel nº 600, de 8/11/2012
Inovação Tecnológica
1. Concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado. Decreto nº 5.798, de 7/06/2006
Interconexão 1. Ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis. Art. 146 da Lei nº 9.472, de 16/07/1997
2. Ligação entre redes de Concessionárias de SMC, de Concessionárias de STP e de Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais com o fim de cursar o tráfego entre suas redes, para realizar a comunicação entre usuários. Item 3.20 do anexo da Portaria MC nº 1.533, de 4/11/1996
4. Ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviço de outra, ou acessar serviços nelas disponíveis. Inciso VIII do art. 3º do anexo da Resolução da Anatel nº 404, de 5/5/2005
5. Ligação de Redes de Telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os Usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com Usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis. Inciso XII do art. 4º do anexo da Resolução da Anatel nº 460, de 19/3/2007
6. Interconexão: Originação, comutação, transmissão ou terminação de chamadas telefônicas na interconexão de redes; Item 4.2.4.2 do anexo da Resolução da Anatel nº 619, de 8 de julho de 2013
7. Ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam se comunicar com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis; Inciso II do item 4.1 da Portaria nº 801, de 04 de junho de 2020
Internet
1. Nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o "software" e os dados contidos nestes computadores. Anexo à Portaria MC nº 148, de 31/05/1995
2. Recurso tecnológico que contempla conteúdo de interesse externo.
Lei Geral das Telecomunicações (LGT)
1. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador e sobre outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional 8/1995.
Lei nº 9.472,de 16/7/1997.
Pacote
1. Agrupamento de canais de programação ofertados pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os canais de distribuição obrigatória de que trata o art. 32 da Lei nº 12.485/2011. Art. 2º da Lei nº 12.485, de 12/9/2011
2. Estrutura unitária de transmissão de dados, geralmente dividida em cabeçalho e carga útil. Inciso VII do art. 3º do anexo da Resolução da Anatel nº 574, de 28/10/2011
Prestadora do STFC
1. Nome genérico utilizado para designar uma concessionária ou autorizada do STFC. Item 4.7 da Portaria nº 1009, de 19/11/2008
Receptor
1. Conjunto formado pelo amplificador de baixo ruído, pelo conversor de descida e pelo demodulador. Item 4.19 do Ato nº 941, de 08/02/2018
Rede de Acesso
1. Segmento de rede que vai do terminal de usuário até o primeiro ponto de comutação. Item II do Art. 3º da Portaria MC nº 330, de 5/7/2012
Rede de Assinante ou Usuário
1. Conjunto de estações móveis e fixa de um mesmo assinante. Art. 3º do anexo da Resolução da Anatel nº 158, de 23/8/1999
Rede de Assinantes (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Conjunto formado pelos aparelhos telefônicos, linhas de assinante, fonte de alimentação e seus meios de interligação às centrais telefônicas correspondentes, todos pertencentes a uma mesma estação telefônica, incluindo ainda as centrais privadas de comutação telefônica (CPCT), as centrais satélites e os concentradores de linha com seus respectivos troncos. Art. 2º do anexo da Resolução da Anatel nº 588, de 5/7/2012
Rede de Transporte
1. Rede de comunicação responsável pela agregação do tráfego oriundo das redes de acesso, pela distribuição do tráfego dirigido às redes de acesso, bem como sua interconexão a outras redes de acesso ou transporte. Item III do Art 3º da Portaria MC nº 330, de 5/7/2012
Rede do SMP
1. Conjunto dos centros de comutação, controle, equipamentos e meios de transmissão, utilizados pela prestadora como suporte à prestação do SMP numa determinada Área de Prestação. Art.2º do anexo da Resolução da Anatel nº 438, de 10/7/2006
2. Conjunto dos centros de comutação, controle, equipamentos e meios de transmissão, utilizados pela Prestadora de SMP como suporte à prestação do SMP numa determinada Área de Registro. Art.2º do anexo da Resolução da Anatel nº 438, de 10/7/2006
Rede Interna (Serviço Telefônico Fixo Comutado) 1. Segmento de Rede de Telecomunicações que se inicia nas dependências do imóvel indicado pelo Assinante para a disponibilidade do STFC, e se estende até o PTR, exclusive. Art.3º do anexo da Resolução da ANATEL nº 166, de 28/9/1999
Rede Interna (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Segmento de Rede de Telecomunicações que se inicia nas dependências do imóvel indicado pelo Assinante para a disponibilidade do STFC, e se estende até o PTR, exclusive. Art.3º do anexo da Resolução da ANATEL nº 166, de 28/9/1999
Rede Local sem Fio
1. Rede de dados destinadas a atender uma área limitada e que conecta, por meio de radiofrequência, terminais a um ponto de acesso, o qual oferece conexões subsequentes para outras redes, tais como a Internet. Item IV do Art 3º da Portaria MC nº 330, de 5/7/2012
Registro de Conexão
1.conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, entre outras que permitam identificar o terminal de acesso utilizado. Anexo à Resolução nº 617, de 19/6/2013
Regulamentação
1. Elabora análise de impacto regulatório (AIR), elabora ações regulatórias, monitora efetividade das ações regulatórias vigentes e realiza consulta interna e pública. 2. Atos administrativos normativos emitidos pela Anatel aplicáveis à assuntos de sua competência. Inciso IX do artigo 2º da Portaria nº 630, de 28/08/2009 (REVOGADO)
Rota
Percurso a ser seguido, em uma determinada localidade, quando da realização de medidas em campo utilizando a plataforma de drive test. Item 3.1 do anexo da Resolução da Anatel nº 452, de 5/6/2014 (REVOGADO)
Serviço de Conexão à Internet - SCI
1. Nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o "software" e os dados contidos nestes computadores. Item 3 do anexo da Portaria MC nº 148, de 31/5/1995
Serviço de Telecomunicações
1. Transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético. Telegrafia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão de escritos, pelo uso de um código de sinais. Telefonia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão da palavra falada ou de sons. Lei nº 4.117, de 27/08/1962
2. Conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação, inclusive os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Art. 3º do Anexo da Resolução da Anatel nº 255, de 29/03/2001
3. Conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. Inclui-se nesta definição os serviços de radiodifusão sonora de sons e imagens. Art. 3º do Anexo da Resolução da Anatel nº 247, de 14/12/2000
Serviço Telefônico Fixo Comutado 1. Serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia. Anexo do Decreto nº 6.654, de 20/11/2008.
2. Serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia. Art. 3º do Anexo da Resolução da Anatel nº 426, de 9/12/2005
Art. 3º do Anexo da Resolução da Anatel nº 477, de 7/8/2007
3. Serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando Processos de Telefonia. Art. 3º do Anexo da Resolução da Anatel nº 166, de 28/9/1999.
4. Serviço de telecomunicações, que por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia. Art. 4º do Anexo da Resolução da Anatel nº 442, de 21/7/2006 (REVOGADO)
5. Serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia. Art. 3º do Anexo da Resolução da Anatel nº 529, de 3/6/2009 (REVOGADO)
ver também Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral.
Serviços de TI
1. Administra o ciclo de vida completo do desenvolvimento de sistemas de informação – definição, projeto, desenvolvimento, implantação e operação - de forma a criar e oferecer serviços de TI ao negócio. OBJETOS DE NEGÓCIOS RELACIONADOS Autorização de Sistema
Perfil
Utilitário (Data)
XMLUtils
Sip Truncking
O tronco SIP é uma tecnologia de voz sobre protocolo de Internet (VoIP) e serviço de streaming de mídia baseado no Protocolo de Iniciação de Sessão (SIP), pelo qual os provedores de serviços de telefonia da Internet (ITSPs) fornecem serviços de telefonia e comunicações unificadas para clientes equipados com SIP baseado em troca privada (IP-PBX) e recursos de comunicações unificadas. [1] A maioria dos aplicativos de comunicação unificada fornece voz, vídeo e outros aplicativos de streaming de mídia, como compartilhamento de área de trabalho, conferência na web e quadro branco compartilhado.
fonte:https://en.wikipedia.org/wiki/SIP_trunking
Sistema 1. Conjunto de redes de telecomunicações e demais elementos organizados para a exploração de serviços de telecomunicações. Inciso V do artigo 4º do anexo da Resolução nº 655, de 5 de agosto de 2015
Sistema de Administração do Plano de Numeração (SAPN)
1. Sistema que gerencia e controla as atribuições de recursos de numerações às prestadoras de telecomunicações. Item 3.1 do anexo da Resolução da Anatel nº 440, de 9/6/2014
Tarifa de Uso (Serviço Telefônico Fixo Comutado) - TU 1. Valor que remunera por unidade de tempo uma Prestadora de STFC pelo uso de sua rede ou exclusivamente de sua comutação e compreende a Tarifa de Uso de Rede Local, a Tarifa de Uso de Rede Interurbana Nível 1, a Tarifa de Uso de Rede Interurbana Nível 2 ou a Tarifa de Uso de Comutação. Anexo à Resolução da Anatel nº 588, de 7/5/2012
Taxa de Transmissão
1. Capacidade de transmissão das Conexões de Dados, expressa em bits por segundo (bps). Art. 3º do anexo da Resolução da Anatel nº 575, de 28/10/2011
Usuário (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Qualquer pessoa que se utiliza do STFC,independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à Prestadora. Art. 3º do Anexo à Resolução da Anatel nº 426, de 31/3/2005
Art. 3º do Anexo da Resolução da Anatel nº 166, de 28/9/1999
2. Qualquer pessoa que utiliza o STFC, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora. Art. 4º do Anexo da Resolução da Anatel nº 490, de 24/1/2008 (REVOGADO)
Esses são os elementos e termos que estão presentes em seu dia a dia em Telecomunicações. Há uma infraestrutura poderosa movendo dados, voz e imagem em nossas vidas atualmente, a simplicidade de uso, está diretamente ligada a uma série de detalhes que permeiam todas as interações humanas ou não nas redes que atualmente utilizamos.
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